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25 de Abril de 2024

Porte de arma para Advogado(a)

há 5 anos

A publicação no DOU desta quarta-feira, 8, o decreto 9.785/19, que regulamenta a lei 10.826/03 e dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Agora advogado poderá se proteger diante da vulnerabilidade e a violência no País possui com o aumento de homicídios dos profissionais.

A novidade do novo decreto está a previsão que dispensa agentes públicos que exerçam a profissão de advogado e de oficial de Justiça, além de outros profissionais, de demonstrar efetiva necessidade por exercício da atividade profissional de risco para obterem a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.

Destarte no decreto, em seu artigo 20, cumprida a efetiva necessidade do porte de arma por atividade profissional de risco – previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I da lei 10.826/03 – quando o requerente for agente público ativo ou inativo de áreas como segurança pública, administração penitenciária, entre outras; proprietário de lojas de armas ou escolas de tiro; dirigentes de clubes de tiros, residente em área rural; profissional de imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresa de segurança privada e de transporte de valores.

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

....................

III - agente público, inclusive inativo:

....................

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

....................

§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.

O decreto prescreve que, para adquirir arma de fogo de uso permitido e o certificado de registro de arma de fogo, o interessado deverá apresentar – exceto os profissionais supramencionados – declaração de efetiva necessidade, além de ter, no mínimo, 25 anos de idade, apresentar documento de identificação pessoal original e com cópia, comprovar idoneidade moral e inexistência de inquérito policial ou processo criminal por meio de certidões de antecedentes criminais, comprovar ocupação lícita e residência fixa, entre outros.

O decreto está previsto no Sinarm – Sistema Nacional de Armas e o Sigma – Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

Confira a íntegra do decreto 9.785/19.

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PROJETO DE LEI Nº 332, DE 2022
Reconhece o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil.
Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa
Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.
Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.
Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.
Sala das Sessões, em 30/5/2022.
a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS continuar lendo